NOTÍCIA COMPLETA

A terceira versão do Bill Gambling brasileiro

Como tem sido acompanhado por nós e por toda a comunidade de jogo, a legalização e regulamentação dos jogos de azar no Brasil é agora uma realidade cuja implementação é uma questão de tempo.

O relator do projeto de lei - o senador Blairo Maggi - mais uma vez alterado o texto, de modo que agora inclui a possibilidade de ter até 35 casinos em todo o país, e também um salão de bingo para cada 250.000 cidadãos, entre outras alterações.

A terceira versão do projeto de lei foi apresentado à Comissão do Senado na quarta-feira, November 25th, e seu texto é o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES

Arte. 1 Esta Lei regula o funcionamento dos jogos de azar em todo o país.

1 são considerados jogos de azar os jogos em que o ganho ea perda dependem principalmente da sorte.
2. Considera-se jogando os jogos feitos por meio eletrônico ou jogo online, qualquer jogo de azar cujas apostas são feitas através de uma plataforma electrónica, tais como a Internet, através do uso de computador, telefone ou qualquer outro dispositivo de comunicação para a transmissão e troca de informações.
 Arte. 2 É autorizado nos termos desta Lei e seu regulamento, a exploração de jogos de azar em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

De jogos de azar

Arte. 3 São considerados jogos de azar, entre outros:

I - o "jogo do bicho";

II - jogo de bingo, em pessoa, online ou através de vídeo; e

III - Jogos Cassinos em integrada complexo de lazer online.

Arte. 4 Todos os tipos de jogos de azar para ser explorado deve ser submetido à aprovação pela agência do Poder Executivo Federal para definir os regulamentos ao abrigo desta lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são adotados seguintes definições:

I - "jogo do bicho": números da loteria para obter um prêmio em dinheiro, colocando bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outra distribuição número e designação de jogadores ou jogadores;

II - jogos de bingo: desenhos aleatórios de números de 1 (um) a 90 (noventa), distribuídos em impressos ou virtuais cartões de bingo, cada uma contendo quinze números por extrações sucessivas, chegar a um pré-estabelecida definida para atribuição, por 1 (um) ou mais participantes;

III - bingo vídeo (bingo eletrônico individual - BEI): jogo de bingo eletrônico jogado em um monitor de vídeo exibindo bolas, números, cartões, ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, quais combinações são atraídos por via electrónica, até um limite pré-determinado, através do programa dedicado, desencadeada individualmente pelo jogador, cujo flash, inviolável e ligada ao programa eletrônico da memória da máquina, ficha todas as transações no curso de seu uso em que um único jogador contribui para uma seqüência vencedora, mesa prêmio previamente estabelecido;

IV - Jogos eletrônicos: formas de jogos de azar, utilizando plataforma eletrônica especializada e envolve um jogador interagir com uma máquina; e

V - Os jogos de casino: jogos de cartas, como o blackjack ou baccarat, jogos eletrônicos e roleta, entre outros, sem desconsiderar as novas formas de jogos de azar.

CAPÍTULO III

Exploração dos jogos

Arte. 5 jogos de azar será regulamentada pelo Poder Executivo Federal e explorados através da acreditação pela agência do Poder Executivo Federal que se refere o caput do art. 4, sem prejuízo das disposições da presente lei, seus regulamentos e regras emitidas pela agência Federal Poder Executivo referido no caput do art. 4 °.

1 Os Estados e do Distrito Federal são responsáveis ​​pela inspecção dos estabelecimentos credenciados para a exploração de jogos de azar em seus respectivos territórios.
2. Compete ao Poder Executivo Federal para controlar e supervisionar casinos.
 Art 6 A acreditação para explorar jogos de azar só será concedido a empresas que comprovarem, inclusive com relação aos acionistas controladores:

I - cumprimento das obrigações fiscais em matéria de impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - capacidade financeira; e

III - não bad certidão negativa de antecedentes criminais mediante a apresentação dos tribunais federais e tribunais estaduais do local de domicílio ou residência no caso de diretor, gerente, diretor ou acionista controlador da corporação.

1. A pessoa jurídica interessada em jogos de azar operacional deve ser constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.
2. A criação de uma entidade jurídica de direito brasileiro é uma condição indispensável para a concessão de acreditação de uma entidade jurídica que desejam explorar jogos de azar através de meios electrónicos, tanto para sites hospedados no Brasil e para sites hospedados no exterior.
Arte. 7 Os procedimentos de acreditação e critérios para a exploração desses jogos será estabelecido nos termos do regulamento.

1 O credenciamento para a exploração do "jogo do bicho" e jogos de bingo, que pode ser caro, terá lugar através período predeterminado.
2 O credenciamento para a operação de casinos em complexo de lazer integrado será concedida por um período de trinta anos a contar do início efectivo das operações.
Arte. 8. O estabelecimento licenciado para exercer a atividade de exploração de jogo deve exigir a identificação de todos os jogadores na regulamentação.

1. A pessoa física residente no Brasil devem ser identificados mediante a apresentação do Registro número de indivíduos (CPF) (semelhante a um número de Segurança Social), acompanhado de um documento comprovativo da identidade.
2. A pessoa residente no estrangeiro deve ser identificado por um passaporte.
3 O estabelecimento referido no caput devem transmitir ao Poder Executivo Federal, de acordo com os regulamentos, informações sobre jogadores que receberam prêmios acima de R $ 10.000,00 (dez mil reais) acumuladas em jogo individual ou através de vários jogos, no prazo de trinta dias.
Arte. 9. O estabelecimento licenciado para exercer a atividade de exploração de jogo será de barras sustento e restaurante serviços capazes, bem como apresentações artísticas e culturais, adicionais para suas atividades principais.

Seção I

O "jogo do bicho"

Arte. 10. Só será concedida a acreditação para a exploração do "jogo do bicho" para empresas que comprovarem ter recursos para garantir o pagamento de obrigações e deveres nos termos desta Lei, exceto o prêmio por caução em dinheiro, fiança ou fiança bancária, de acordo com os montantes fixados nos regulamentos.

Arte. 11. O credenciamento para o "jogo do bicho" exploração deve ser confinado aos limites territoriais do município.

Seção II

Jogo de bingo

Arte. 12. O jogo de bingo serão exploradas de forma permanente pelas salas de bingo e, eventualmente, estádios e outros locais permitidos pelo regulamento.

1 Bingo permanente é o modo de jogo do bingo realizado em salas próprias, utilizando processo de extração isento de contato humano, para garantir lisura completo de resultados, necessariamente, com o uso de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios em dinheiro.
2 casas de bingo são os locais apropriados para o funcionamento do bingo coletivo, com uma capacidade mínima de 250 (cento e cinquenta) pessoas com processo de extração utilizando livre do contato humano, para garantir lisura total dos resultados, incluindo o apoio de circuito fechado de televisão e som sistema de transmissão, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro, sendo vedada a venda de cartões de fora da sala de bingo.
3 possível Bingo é o modo de jogo do bingo em que lançaram sortes números aleatórios através de extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atingir a meta pré-determinada, sem correr para próprios quartos e sem intervalos especificados e pode oferecer prêmios exclusivamente em produtos e serviços, livre e desimpedido.
Arte. 13. Além do bingo permanente, o único modo de jogo permitido nas salas de bingo será o bingo vídeo.

Parágrafo único. É permitido o máximo na operação 500 (quinhentas) máquinas de vídeo bingo em salas de bingo.

Arte. 14. Vai ser acreditados no máximo hall de 1 (um) bingo a cada 250 (duzentos e cinqüenta) mil habitantes do município onde o estabelecimento deve funcionar em conformidade com os regulamentos.

Parágrafo único. Na cidade com menos de 250 (duzentos e cinqüenta) habitantes serão credenciados, no máximo, 1 (uma) sala de bingo.

Seção III

Casinos

Arte. 15. É permitida pelo credenciamento com o órgão a ser designado pelo Poder Executivo Federal, a exploração de jogos de azar em casinos.

1 Entende-se por o edifício do casino ou espaço usado para a exploração de jogos de azar.
2 Os casinos devem trabalhar juntos para entretenimento integrado complexo construído especificamente para esta finalidade.
3 Os complexos de lazer integrados mencionados no § 2 deve conter, pelo menos:
I - acomodações de luxo do hotel;

II - locais para reuniões e eventos sociais, grande cultural ou artística;

III - restaurantes e bares; e

Centros comerciais - IV.

4. O espaço físico ocupado pelo casino deve corresponder a um máximo de 10% (dez porcento) da área total de complexo de lazer integrado.
Arte. 16. Casinos pode explorar jogos de cartas tais como baccarat ou blackjack, roleta e jogos eletrônicos, entre outros, sem descurar novas formas de jogo devidamente autorizados nos termos do art. 4 °.

Arte. 17. Ao determinar os locais onde podem ser abertos casinos, a agência do Poder Executivo Federal que se refere o art. 15 deve considerar a existência de património turístico a ser valorizado eo potencial para o desenvolvimento econômico e social da região.

1. Os locais de que trata o caput serão nomeados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e submetido a avaliação do Poder Executivo Federal, com foco na atividade de exploração que se reconcilia com o desejado crescimento da indústria do turismo e as políticas nacionais e regionais de desenvolvimento.
2 O Poder Executivo poderá credenciar até 35 (trinta e cinco) casinos em complexo de lazer integrado, observado o limite de pelo menos 1 (um) e um máximo de três (3) estabelecimentos por Estado, como critérios populacionais e econômicos, nos regulamentos .
3. O mesmo grupo não podem ser acreditados para explorar mais de três (3) casinos em complexo de lazer integrado.
Arte. 18. O credenciamento para a exploração de jogos de azar em casinos será concedida por um período previsto no n.º 2 do art. 7, devem ser observadas pelo poder concedente, como critério de seleção nos regulamentos:

I - o entretenimento e conveniência oferecida pelo empreendedor, tais como spas, áreas para desporto ou lazer, casas noturnas, museus, galerias de arte, campos de golfe, parques temáticos ou água, arenas, auditórios, entre outros;

II - o montante do investimento e prazo para a aplicação do complexo de lazer integrado;

III - a integração das condições de desenvolvimento de sustentabilidade ambiental da área escolhida para a sua implementação;

IV - contratar, preferencialmente mão-de-obra local;

V - o número de empregos a serem criados;

VI - a realização de investimentos, por credenciada, manutenção do casino, em conformidade com as normas de segurança na construção, ampliação, reforma ou modernização de casinos; e

VII - programas de formação e treinamento com uso efetivo de profissionais em hotelaria, turismo e serviços relacionados.

Parágrafo único. Acreditação para a exploração de jogos de azar em casinos pode ser sucessivamente prorrogado por igual período, desde que cumpram os requisitos da presente Lei.

CAPÍTULO IV

A COLEÇÃO

Arte. 19 devem ser atribuídos, no âmbito do regulamento, entre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), pelo menos, do total de fundos levantados para a execução do jogo do bicho, bingo e jogos eletrônicos para os prêmios, incluídas neste percentual a parcela correspondente ao Imposto de Renda e quaisquer outros impostos incidentes sobre o valor do prêmio distribuído.

Arte. 20. estabeleceu a Contribuição Social sobre o faturamento de loterias devido por aqueles que exploram os jogos previstos nesta Lei.

1. A taxa da contribuição será:

I - 10% (dez por cento) da receita bruta auferida devido à exploração de jogos em instalações físicas acreditados;

II - 20% (vinte por cento) da receita bruta da operação de jogos online.

 2 A participação referida no caput será calculado mensalmente, embora a exploração de jogos não é periódica, mediante o pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

 3. A contribuição da coleção do produto referido no caput será integralmente destinado à Segurança Social.

CAPÍTULO V

As infrações administrativas

Arte. 21. As infrações administrativas, como resultado da violação das regras relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar, é punido nos termos da presente Lei e seus regulamentos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Uma infracção administrativa qualquer ato ou omissão, intencional ou por negligência, praticados em desacordo com os princípios legais e atos normativos aplicáveis ​​aos jogos de azar, incluindo no que diz respeito aos procedimentos de acreditação, fiscalização e responsabilização.

Arte. 22. Cabe aos órgãos reguladores impor as seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade da falta cometida pelo devido processo, garantido o contraditório e à ampla defesa:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, documentos e outros objetos e componentes para a operação de máquinas e plantas;

V - suspensão parcial ou total das atividades, proibindo o estabelecimento; e

 VI - cancelamento da acreditação.

1. As multas serão definidos entre os valores de pelo menos R $ 10.000,00 (dez mil reais) e um máximo de R $ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por violação, de acordo com a tabela publicada nesta lei de regulamento, e será revertido em favor da Ente coletor para investimentos em segurança pública.
2. É o Poder Executivo Federal está autorizado a atualizar para a inflação, de acordo com os regulamentos, os montantes referidos no § 1º deste artigo.
3. Na determinação do montante da multa será considerada cumulativa ou alternativamente, entre outros critérios, o seguinte:
I - Primeiridade o agressor;

II - a gravidade da frente carente de efeitos gerados, ou possam gerar terceiros:

III - a reincidência na violação da mesma natureza; e

IV - a obstinação na prática de infrações administrativas.

4. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
5. A multa diária será mantido e carregado até que seja corrigida a ocorrência que conduza à sua aplicação, não superior a um prazo máximo de sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão de atividades, para não longo período de trinta dias.
6. Não sendo sanado a ocorrência, em termos de § 5º deste artigo, será comunicada à Administração Federal para cancelar o credenciamento.
7 A multa também se aplica a indivíduos que, como parceiros ou encarregado da administração do estabelecimento, já praticados em face da atividade, atos ilícitos em detrimento do regime jurídico dos jogos de azar ou em concorrência directa ou indirectamente, a prática das infracções a desta Lei.
Arte. 23. A empresa e seus diretores a responsabilidade civil, criminal e administrativa para o exercício irregular da exploração dos jogos de azar.

CAPÍTULO VI

CRIMES E SANÇÕES

Arte. 24. Explorar sem acreditação de jogo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Arte. 25. Defraud, adulterar ou controlar o resultado do jogo ou pagar o prémio em violação da lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.

Arte. 26. Permitir a participação de menores de dezoito anos de jogo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Arte. 27. A União ao abrigo do regulamento sobre as obrigações tributárias acessórias relativos a tributos e contribuições administrados por ela e incidentes sobre a atividade que se refere o art. 3 da presente lei, estabelecendo até mesmo os requisitos de processamento do sistema eletrônico de equipamentos terminais de dados de controle fiscal de um equipamento de loteria e concentrador de imposto.

Arte. 28. O Poder Executivo Federal poderá determinar, de acordo com os regulamentos, que os comerciantes filiados para explorar apostas de jogo interligar os seus sistemas de controlo à autoridade fiscal competente, a fim de permitir o monitoramento contínuo e em tempo real suas atividades.

Arte. 29. A União, os Estados eo Distrito Federal poderão, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, celebrar um acordo para estabelecer os requisitos necessários ao controlo da actividade referida no art controles fiscais. 3 da presente lei.

Arte. 30. O regulamento poderá estabelecer outras condições e requisitos de acreditação e do funcionamento do jogo.

Arte. 31. lotarias, bingos beneficentes, filantrópicas ou de qualquer personagem, e quaisquer outras formas de jogo regulamentados em legislação específica não estão sujeitas a esta Lei e devem cumprir a legislação.

Arte. 32. É proibido para empresas credenciadas para explorar jogos de azar transferência dos direitos ligados à autorização salvos após a entrada em operação do empreendimento.

Arte. 33. É vedado aos administradores e empregados de empresas autorizadas a explorar o jogo:

I - participar de jogos de azar para explorar;

II - ter o seu salário, ou qualquer parte de sua remuneração, calculada sobre o movimento de apostas.

Arte. 34. o mínimo de permanência de dezoito anos em locais que explorem jogos de azar é proibido.

Arte. 35. É proibido para empresas credenciadas para explorar jogos de azar:

I - a concessão de empréstimos ou financiamentos, sob qualquer forma, seja em moeda nacional ou estrangeira, seja em valores convencionais que os representam;

II - ter acesso a benefícios fiscais; e

III - receber empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras oficiais.

Arte. 36. Nos estabelecimentos de jogos de azar mensagens são exibidas, destacou, sobre a possibilidade de vício, porque de não ser moderação observada na prática da atividade.

Arte. 37. A União vai realizar campanhas educativas para conscientizar sobre os riscos ligados aos jogos de azar e incentivar a formação de grupos de apoio.

Arte. 38. Regulamento estabelecer limites e restrições à publicidade comercial de jogos de azar e estabelecimentos que operam jogos de azar.

Arte. 39. Art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Arte. ............................................... .. 9 ...........................

.................................................. .......................................

XIX - pessoas jurídicas credenciados para explorar jogos de azar "(NR).

Arte. 40. Art. 9º da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, entra em vigor mais §§ 7 e 8, da seguinte forma:

"Art. 9

7 O Banco Central do Brasil, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional fixará as regras para a implementação de mecanismos de controle para impedir que as instituições financeiras que emitem cartões de crédito ou de débito, e qualquer instituição de pagamento, autorizar transações com cartões de crédito ou de débito ou eletrônico dinheiro, cuja finalidade é a participação em jogos de azar administrado por via electrónica por empresa não credenciada.
8 ° O Banco Central do Brasil, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional fixará as regras para o imediato cancelamento de transações que impostas nos casos de § 7, é proibido qualquer transferência de valores entre apostadores e fornecedores. "(NR)
 Arte. 41 são revogados o Decreto-Lei nº 6259 de 10 de Fevereiro de 1944; as artes. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de Outubro, 1941 (Lei das Contravenções Penal); e do Decreto-Lei nº 9.215 de 30 abril de 1946.

Arte. 42. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

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